- 28 de mai. de 2019
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Você sabia que o Brasil é o 4º maior do mundo em população total de animais de estimação? (Fonte: IBGE – Pesquisa quinquenal. Elaboração: Abinpet. Dados 2013)
Eles são tão importantes em nossa vida não é mesmo? Mas como saber até onde vão os direitos e deveres dos nossos pets e como não interferir no direito de vizinhança?
Neste mês, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso de uma moradora de um condomínio que não permitia que seus moradores tivessem animais de estimação. A moradora possui uma gata de estimação em seu apartamento e entrou com ação na Justiça em 2016 para mantê-la. Teve o pedido negado em primeiro e segundo grau. No STJ o recurso foi acolhido com o argumento de que a convenção de condomínio não pode proibir animais de estimação que não afetem a segurança ou a higiene dos moradores.
Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nada no caso demonstrou que o gato atrapalhasse a harmonia dos moradores, sendo que o condomínio sequer demonstrou razões concretas para a proibição. Cueva afirmou ainda que ocorreu excesso normativo, restringindo descabidamente o direito à propriedade. Acrescentou que "tal direito, em área autônoma, apenas deve ser mitigado quando se fizer necessário à preservação da saúde, segurança e sossego dos demais condôminos”.
Assim, entende-se que se o pet não apresenta risco à saúde, à segurança ou ao sossego dos condôminos ele não deve ser proibido pelo condomínio, uma vez que viola o direito à propriedade, garantido pela própria Constituição Federal de 1988.
Além disso, preconiza o artigo 554 do Código Civil que o Proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que lá habitam.
Ainda, algumas Leis Municipais tentam antever as problemáticas causadas pelos nossos queridos amigos evitando possíveis transtornos que ocorrem entre vizinhos. No município de São Paulo, por exemplo, não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
Mas devemos sempre estar cientes que bom senso é a palavra chave para a harmonia e paz em qualquer vizinhança. Conviver em vizinhança é sempre se colocar na posição do outro, nunca colocar às suas predileções acima da vontade e dos direitos do próximo. No caso dos nossos amiguinhos pets, por exemplo, você gostaria de pisar conviver com o mau cheiro ou desviar sempre das fezes do cachorro que o seu vizinho esqueceu-se de recolher?
Igualmente podemos citar como exemplo da boa convivência os medos, traumas e fobias, cada um tem a sua não é mesmo? Então impor a presença do seu amiguinho no elevador com uma pessoa, se você não sabe se a mesma possui algum receio com bichinho, é correto? Temos sempre que respeitar os limites do próximo.
O bom senso também se encontra na questão do barulho e do alvoroço que todos sabemos que nossos amiguinhos fazem. Por exemplo, se o possuidor do imóvel tem 25 cães em sua residência, e todos fazem muito barulho além de muita sujeira, esse fato não pode ser considerado como mero aborrecimento capaz de ser suportado cotidianamente.
Entretanto, se o possuidor do imóvel tem apenas um cãozinho, ou mais dependendo do caso em concreto e o mesmo late muito quando seu dono chega em casa, e esse ruído desconfortável somente ocorre neste momento específico, a situação não deve ser considerada um incômodo à vizinhança, tendo em vista que perdura por pouco tempo. São barulhos normais e corriqueiros aos que decidem conviver em condomínios: cachorros, passarinhos, furadeiras, liquidificadores, batedeiras, etc.
Sendo assim, conforme já decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os condomínios não podem proibir a presença dos nossos amigos pets, contudo isso não exonera o dono do animal ao dever de preservar o bem-estar dos demais moradores, mantendo condições de salubridade no ambiente, pregando sempre o bom senso e promovendo portanto um ambiente agradável para todos.